Formas de ingresso (como entrar para o curso de Arte e Mídia)

As formas de ingresso nos cursos da UFCG

Fonte: RESOLUÇÃO Nº 26/2007 da UFCG, p. 3. A resolução homologa o "Regulamento do Ensino de Graduação da UFCG". Disponível em <http://www.ufcg.edu.br/~costa/resolucoes/res_16262007.pdf>, acesso em 20 de janeiro de 2022.

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RESOLUÇÃO Nº 06/2018 - Regulamenta o desvinculo previsto no art. 50 da Resolução nº 26/2007 da Câmara Superior de Ensino, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 14/2016 - Aprova a utilização do nome social por Discentes, Servidores Técnico-Administrativos e Docentes no âmbito da Universidade Federal de Campina Grande – UFCG, e dá outras providências.

CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE INGRESSO NOS CURSOS
Art. 9º O ingresso nos cursos de graduação da UFCG far-se-á mediante:

I – concurso vestibular;
II – transferência;
III – admissão de graduado;
IV – reingresso;
V – reopção;
VI – programas acadêmicos específicos.

Art. 10. Os processos seletivos para admissão nos cursos de graduação serão organizados segundo critérios e normas definidas em resoluções da Câmara Superior de Ensino e executados pela Comissão de Processos Vestibulares – COMPROV, ou pela Pró-Reitoria de Ensino.


§ 1º A validade do processo seletivo restringe-se ao período letivo a que esteja expressamente referido.

§ 2º Dos atos e decisões da COMPROV ou da Pró-Reitoria de Ensino caberá recurso à Câmara Superior de Ensino, limitado, entretanto, à argüição de infringência das normas contidas no Estatuto, no Regimento Geral, no Regulamento da Graduação ou em legislação específica.


Seção I
Da Admissão por Concurso Vestibular

Art. 11. O processo seletivo para acesso aos cursos de graduação, executado pela COMPROV tem como referência os conteúdos curriculares desenvolvidos no ensino médio, objetivando:



I – aferir conhecimentos adquiridos e habilidades desenvolvidas pelos candidatos, considerados como requisitos necessários à realização de curso superior;
II – classificar os candidatos dentro do limite de vagas fixado para cada curso.

Parágrafo único. A COMPROV procederá ao preenchimento das vagas geradas pelo não comparecimento ao cadastramento, pela desistência formal de cadastramento, observada a ordem de classificação, até o primeiro dia de matrícula do primeiro período letivo, estabelecido no calendário acadêmico.


Seção II
Da Admissão por Transferência

Art. 12. Será permitida a transferência para cursos da UFCG aos alunos vinculados a cursos idênticos ou afins, de estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, em duas modalidades: transferência voluntária e transferência ex-officio.

Subseção I
Da Transferência Voluntária

Art. 13. A admissão de alunos aos cursos de graduação da UFCG, por meio de transferência voluntária, para cursos idênticos ou afins, far-se-á através de processo seletivo, realizado anualmente, destinado à classificação de candidatos, até o limite de vagas oferecidas. Parágrafo único. O processo seletivo de que trata o caput deste artigo será regulamentado por legislação específica da Câmara Superior de Ensino e executado pela COMPROV.

Art. 14. A transferência voluntária de alunos terá como critérios básicos:

I – a existência de vagas;
II – a integralização de carga-horária cursada pelo candidato na instituição de origem, conforme disposto no Edital do processo seletivo.

Art. 15. Somente poderá participar do processo seletivo candidato:

I – regularmente vinculado em Instituição de Ensino Superior credenciada e em curso autorizado pelo Ministério da Educação;
II – que totalize carga horária acumulada, fixada nos termos do Edital do processo seletivo;
III – que não tenha superado 50% do tempo mínimo estabelecido para a integralização do curso de origem.

Art. 16. O período de inscrição para o processo seletivo de transferência voluntária, será fixado em Edital. Parágrafo único. O Edital publicado pela COMPROV especificará os locais de inscrição, o valor da taxa de inscrição, as formas de pagamento, a documentação necessária, o número de vagas em cada curso e a data de realização das provas.

Art. 17. O candidato poderá optar por curso idêntico ou que tenha afinidade com o curso de origem, consideradas as áreas de conhecimento.


§ 1º Somente serão aceitas as inscrições feitas pelos candidatos ou por seus procuradores legalmente constituídos, quando apresentarem, no ato de inscrição, toda a documentação exigida, e firmarem declaração de que aceitam as condições estabelecidas para o certame, fixadas por este Regulamento, por legislação específica emanada da Câmara Superior de Ensino, no Manual e no respectivo Edital.

§ 2º Os candidatos classificados serão convocados para o cadastramento por

Edital. § 3º O cadastramento é obrigatório, qualquer que tenha sido a opção de curso em que o candidato tenha obtido classificação, sob pena de perda do direito ao vínculo institucional.


§ 4º A COMPROV procederá ao preenchimento das vagas geradas pelo não comparecimento ao cadastramento, pela desistência formal de cadastramento realizado, observada a ordem de classificação, até o limite de cinco dias antes da matrícula do período letivo respectivo.

Art. 18. A classificação resultante do Processo Seletivo somente terá validade para as vagas e período letivo constantes no Edital.

Subseção II
Da Transferência Ex-officio

Art. 19. Nos termos da Legislação Federal, a transferência acadêmica ex-officio será efetivada em qualquer época do ano, e independente da existência de vagas, exclusivamente quando se tratar de estudante servidor público federal, civil ou militar ou seu dependente estudante, na forma da lei, se requerida em razão de comprovada remoção ou redistribuição (transferência de oficio), que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe um dos campi desta Universidade, ou para localidade mais próxima. Parágrafo único. A regra do caput deste artigo não se aplica quando o interessado na transferência deslocar-se para assumir cargo efetivo, em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.

Art. 20. A transferência acadêmica ex-officio será concedida para prosseguimento de estudos do mesmo curso de origem ou, na inexistência deste, de curso afim.


§ 1º O curso de origem deverá ser reconhecido ou ter seu funcionamento autorizado pelo órgão federal competente.

§ 2º A afinidade entre cursos será fixada em Resolução específica da Câmara Superior de Ensino.

Art. 21. O processo de solicitação de transferência ex officio deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento padronizado preenchido pelo interessado;
II – fotocópia da cédula de identidade, título de eleitor e CPF;
III – fotocópia de comprovantes de residência anterior e atual;
IV – fotocópias dos documentos comprobatórios da dependência de que trata o art. 19.
V – fotocópia do ato publicado no Diário Oficial da União ou Boletim de Serviço, e que fundamenta o pedido;

VI – fotocópia do documento comprobatório do reconhecimento ou da autorização de funcionamento do curso de origem.

VII – histórico acadêmico e declaração de regularidade de matrícula na Instituição de Ensino Superior de origem, ambos no original e devidamente atualizados;


§ 1º na hipótese de fotocópias não autenticadas, os originais dos documentos a que se referem os incisos II a VI, deverão ser apresentados para fins de autenticação.

§ 2º Para fins de efetivação do inciso V deste artigo, não será aceita declaração como documento comprobatório de remoção ou de redistribuição funcional.

§ 3º Além dos requisitos expressos neste artigo, somente será aceito pedido de interessado oriundo de instituição privada de ensino superior, exclusivamente, se inexistir instituição congênere que ofereça curso de idêntica denominação ou curso afim ao de origem do interessado.

Art. 22. O requerimento acompanhado de toda a documentação será apresentado no Protocolo Geral, no campus de Campina Grande e, nos demais campi, nos Protocolos Setoriais.

Seção III
Do Ingresso de Graduados

Art. 23. Candidatos já graduados poderão ingressar nos cursos de graduação da UFCG, mediante processo seletivo, para:

I – obtenção de novo grau;
II – realização de nova modalidade:

a) Licenciatura
b) Bacharelado
III – complementação de estudos para integralização de:

a) Licenciatura Plena respectiva, no caso de licenciados em curso de curta duração;
b) graduação em Pedagogia, quando se tratar de diplomados em outras licenciaturas;
c) nova habilitação e/ou ênfase do mesmo curso, dentro dos limites fixados na regulamentação do Curso.

§ 1º Não haverá expedição de novo diploma ao aluno que concluir uma nova modalidade, habilitação e/ou ênfase de um mesmo curso.
§ 2º O processo seletivo de que trata o caput deste artigo será regulamentado por legislação específica da Pró-Reitoria de Ensino.


Seção IV
Do Reingresso

Art. 24. O reingresso nos cursos de graduação da UFCG será permitido uma única vez e terá como critérios básicos: I – a existência de vagas; II – a desvinculação há, no máximo, quatro períodos letivos, para os cursos semestrais, ou dois períodos letivos, para os cursos anuais; III – ter integralizado 60% da carga horária total do curso; IV – não ter permanecido na instituição mais tempo que o termo médio entre o tempo máximo e mínimo do curso.

Art. 25.
O reingresso será precedido de processo seletivo, executado pela Pró-Reitoria de Ensino, no limite de vagas estabelecido para cada curso, conforme legislação específica da Câmara Superior de Ensino.

Art. 26. Somente poderão requerer reingresso alunos que atendam os requisitos do art. 24 e tenham perdido o vínculo por: I – situação de abandono no mesmo curso; II – solicitação voluntária.



Seção V
Da Reopção

Art. 27. A mudança de curso é facultada aos alunos, no âmbito da UFCG, nos casos de:


I – mudança da sede do curso em que o aluno esteja matriculado para outro campus da Universidade;
II – extinção de curso ou desativação temporária;
III – reopção entre cursos da mesma área, existindo vaga.


§ 1º Na hipótese dos incisos I e II deste artigo, a UFCG promoverá, se necessário, a ampliação de vagas em curso da mesma área de conhecimento, para possibilitar a redistribuição dos alunos.


§ 2º A afinidade entre cursos será aquela definida em normas estabelecidas pela Câmara Superior de Ensino.

Art. 28. Será precedido de processo seletivo, executado pela Pró-Reitoria de Ensino, no limite de vagas estabelecido para cada curso, conforme legislação específica da Câmara Superior de Ensino e em Edital. Parágrafo único. Não participarão do processo seletivo de reopção, os alunos cujo ingresso no curso ao qual estão vinculados ocorreu por meio de acesso distinto do Processo Seletivo Vestibular.


Art. 29. Os pedidos de reopção de curso ou de turno deverão ser instruídos com o requerimento do candidato, devidamente assinado, em formulário padronizado pela Pró-Reitoria de Ensino.


Art. 30. O preenchimento das vagas que serão disponibilizadas para reopção de curso ou turno deverá respeitar a seguinte ordem de prioridade:

I – para outro turno do mesmo curso;
II – para outra habilitação do mesmo curso;
III – para curso de mesma denominação em outro Centro;
IV – para curso da mesma área de conhecimento. Parágrafo único. Havendo empate, terá prioridade o candidato com maior número de horas-aula acumuladas; persistindo o empate, será aprovado o candidato com menor número de reprovações; ainda persistindo o empate, serão classificados os dois.


Art. 31. Os candidatos classificados deverão efetuar seu cadastramento na Coordenação de Controle Acadêmico da Pró-Reitoria de Ensino, quando se tratar de curso do campus de Campina Grande, e na Unidade Acadêmica, quando se tratar de curso dos demais campi.